Concorrência desleal: como sua ótica pode identificá-la

Concorrência desleal: como sua ótica pode identificá-la

Nesse artigo vamos tratar de maneira bem objetiva, como identificar a concorrência desleal no mercado óptico e assim poder se proteger dessa prática.

Como identificar e proteger a sua ótica desse crime

A livre concorrência acirra a competição entre empresários que lutam pelos mesmos consumidores de uma região. Se tratando de comércio eletrônico, essas barreiras territoriais nem existem.

Entende-se por concorrente, toda ótica que trabalha com as mesmas marcas que você e que tem objetivo de atingir o mesmo público que o seu.

A forma honesta de se conseguir a clientela deve ser simplesmente através do ato de cativar consumidores, por melhor publicidade, melhor qualidade de produto e serviço e até por redução do preço. Ou seja, oferecer ao cliente o que outra ótica não oferece.

Num mercado de concorrência perfeita, se uma ótica abaixasse ou aumentasse seu preço dos óculos e lentes deliberadamente, esta ação não teria influência no mercado como um todo.

A redução do preço para valores menores dos praticados terminaria com o fim dos estoques dessa ótica, enquanto que o aumento faria com que o consumidor procurasse imediatamente por outras óticas.

Entendendo a lei de concorrência desleal

De acordo com a Lei de Propriedade Industrial (artigo 195), pratica o crime de concorrência desleal quem comete:

– Publicidade falsa:

Publica, presta ou divulga, por qualquer meio, falsa informação sobre o concorrente, com o fim de obter vantagem;

– Desvio de clientela:

Emprega qualquer meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela;

– Uso ou imitação de expressão ou sinal de propaganda alheia:

Usa expressão ou sinal de propaganda (imagem, combinação de palavras, qualquer coisa que seja característica do concorrente) alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos oferecidos e as óticas;

Usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

– Substituição de nome:

Substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, o produto feito por outro estabelecimento, sem o seu consentimento;

– Falsa atribuição de recompensa:

Atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção (recebimento de prêmios, medalhas, reconhecimentos de propriedade da marca) que não obteve;

– Fraude em embalagem:

Vende, expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

– Corrupção ativa do empregado:

Dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

– Corrupção passiva do empregado:

Recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita recompensa para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem ao concorrente do empregador;

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– Violação de segredos:

Divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

Divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

Vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

Divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

A concorrência atualmente

A disputa pela clientela e pelo crescimento de mercado é constante e constituem para o consumidor um ótimo fator, já que estes encontram à disposição no mercado inúmeras opções de escolha entre serviços e/ou produtos com preços e qualidade.

Contudo, é preciso haver certas restrições impostas pela lei, inclusive para que se mantenha a lealdade empresarial sob pena de caracterização da concorrência desleal ou de infração à ordem econômica.

E a sua ótica, já sofreu algum tipo de concorrência desleal? Nos conte nos comentários abaixo!

Carol Melzani

Sou coordenadora da Central de Relacionamento na Optidados. Me formei em Direito pela Faculdade de Jaguaríuna, onde despertei grande interesse em discussões acerca do direito empresarial. Amo aprender e entender com os clientes, os desafios que me cercam, propondo soluções que conciliam a tecnologia com as boas práticas de varejo. Utilizo desse lema como o direcionador dos textos que escrevo para o Blog Optidados.

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